Autoriza os contribuintes do Estado da Paraíba, nas vendas fora do estabelecimento, a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, para as notas de vendas destinadas a não contribuintes.
Art. 1º Ficam autorizados os contribuintes do Estado da Paraíba, nas vendas fora do estabelecimento, a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, para as notas de vendas destinadas a não contribuintes.
§ 1º Deve ser emitida NF-e com impressão do DANFE simplificado para as notas fiscais de vendas destinadas a contribuintes do ICMS, conforme previsto no art. 166-H, § 11 do Decreto nº 18.930/97 (RICMS-PB).
§ 2º A NFC-e poderá ser utilizada em contingência off-line caso não haja conexão disponível no momento da emissão das notas fiscais de vendas, com prazo máximo de transmissão de até 24 horas da emissão, conforme previsto no art. 166-J, § 15 do Decreto 18.930/97 (RICMS-PB).
Art. 2º As notas fiscais de venda poderão ser emitidas em talão Série D para os revendedores de GLP e nos talões modelo 1 ou 1-A para os demais segmentos até 31 de março de 2017.
Parágrafo Único. A utilização dos talões para as notas fiscais de vendas deverá ser autorizada pelo chefe da repartição fiscal do contribuinte, que solicitará no portal SERvirtual, sendo válidas as solicitações já liberadas anteriormente.
Art. 3º A nota fiscal de remessa fora do estabelecimento será emitida por meio de NF-e modelo 55, com impressão do DANFE.
Parágrafo Único. A nota fiscal de retorno das vendas realizadas fora do estabelecimento deve ser emitida por meio de uma NF-e modelo 55, com o valor total das vendas não realizadas. Nesta nota fiscal de retorno deverá constar no campo de documentos fiscais referenciados as chaves de acesso das NF-e ou NFC-e referentes às notas fiscais das vendas efetuadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marconi Marques Frazão
Secretário de Estado da Receita
Adicionar Comentário