Mudança na emissão de documentos fiscais
A partir de 05 de janeiro de 2026, não será mais permitido emitir a NF‑e (Modelo 55) de saída que referencie cupons fiscais ou documentos da NFC‑e (Modelo 65) para acobertar vendas ou fornecimentos. Essa vedação consta no Ajuste SINIEF nº 32/2025, publicado em 3 de outubro de 2025.
Na prática: se antes era possível agrupar vários cupons fiscais (ou NFC-e) em uma única NF-e de consolidação, a partir dessa data esse tipo de operação deixa de ser admitida — salvo a emissão de NF-e complementar, que continuará permitida.
Base legal
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O Ajuste SINIEF nº 32/2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, disciplina que “é vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar”.
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Adicionalmente, existe a rejeição técnica (“Rejeição 375”), aplicada quando uma NF-e (modelo 55) é emitida com CFOP 5.929 ou 6.929 referenciando uma NFC-e (modelo 65) em vez de cupom fiscal. Esta regra já vinha sendo aplicada por diversos estados.
O que significa para as empresas
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Os sistemas de emissão fiscal precisarão ser ajustados para não permitir que uma NF-e seja emitida referenciando cupons ou NFC-e, a partir da data-limite.
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Para operações que antes eram consolidadas em NF-e a partir de diversos cupons ou NFC-e (por exemplo vendas sucessivas para uma mesma empresa), será preciso repensar o fluxo — cada transação poderá exigir sua própria NF-e, ou outro procedimento adequado.
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O contador ou departamento fiscal deve acompanhar se a norma está sendo observada no seu estado, pois há adaptações estaduais e validações próprias.
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A adequação antecipada evita rejeições, autuações ou impedimentos operacionais a partir de janeiro de 2026.


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