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Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) Deverá Possuir a Identificação do Cliente

João Pessoa, 20 de janeiro de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e, tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

Considerando o Ajuste SINIEF 19/16, instituidor da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e o art. 171-C, VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997,

Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deve possuir identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF se for pessoa física, CNPJ se for pessoa jurídica ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.

Art. 2º O valor informado no art. 1º será exigido a partir de 2 de maio de 2017, permanecendo até esta data o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para identificação do destinatário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita