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Sujeito a MULTA: Obrigatoriedade do CPF na NFC-e

Lembramos a todos que estamos chegando em 2018, e a partir daí será obrigatória a informação do CPF do consumidor na NFC-e nas vendas a partir de R$500,00.

A norma havia sido adiada, pois o prazo anterior era pra maio de 2017, mas foi alterada para 1º de janeiro de 2018.

“Segundo o novo artigo o governador do Estado, Ricardo Coutinho, e o secretário de Estado da Receita Estadual, Marconi Frazão, ficaram sensíveis às reivindicações dos empresários do setor varejista e decidiram adiar a exigência da obrigatoriedade do CPF na NFC-e em compras igual ou acima de R$ 500 para somente 1º de janeiro de 2018″

Lembramos que no envio de cupons com o CPF informado também irá enviar as outras informações do cadastro do cliente como o endereço e o telefone, e esses dados devem estar alimentados corretamente.

Ex:

Se o cadastro do cliente tiver o endereço(Rua) informado, também deve estar preenchido o numero e todos os outros dados relacionados ao endereço, pois, se informado um dado de endereço, ele deve ir completo, não permitindo o envio de apenas uma parte da informação, caso não tenha o endereço completo, não informe nada relacionado a ele.

O mesmo ocorre com o telefone, que se informado, deve ser informado por completo, bem formatado com o 0(zero) e ddd, ex:(0xx83)3322-3504.

VALOR DA MULTA – A legislação prevê multa acessória de dez UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência) por cada nota de NFC-e sem registro do CPF, o que representaria, atualmente, uma multa no valor de R$ 463 por cada documento. A UFR-PB é atualizada mensalmente pela inflação do IPCA.

 

http://paraiba.pb.gov.br/receita-estadual-orienta-varejo-sobre-o-registro-do-cpf-na-nota-fiscal-eletronica-ao-consumidor/

https://www.receita.pb.gov.br/ser/announcements/4242-registro-de-cpf-na-nota-fiscal-eletronico-ao-consumidor-sera-facultativo-em-2017