O governo federal autorizou possibilidade da recontratação em menos de 90 dias, de funcionários que tenham sido demitidos sem justa causa durante a pandemia.
A prática em que o empregador e o empregado simulavam a dispensa sem justa causa para permitir que o saque do FGTS é considerada fraudulenta.
O que muda com nova regra?
De acordo com a Portaria 384/92 do Ministério do Trabalho, se houvesse a recontratação em menos de 90 dias do trabalhador incidiria a presunção. Veja o preceito:
Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Portanto, devido a pandemia e o número de dispensa de trabalhadores foi adotada medidas para facilitar a recontratação no momento de retomada.
Considerando o retorno das atividades em diversos lugares, e a possibilidade da volta das pessoas ao trabalho a Portaria 16.655/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho afastou essa presunção de fraude. Veja a regra nova:
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
O salário pode ser menor na recontratação?
A portaria diz que o contrato será o mesmo da contratação anterior. Porém, afirma que essa regra não precisa ser seguida caso haja negociação coletiva, feita pelos sindicatos. Esse é o trecho mais polêmico da medida e que tem provocado diferentes reações.